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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO VI — DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATO › CAPÍTULO VIII — DA EMPREITADA

Art. 622 da Lei 10.406/2002

Se a execução da obra for confiada a terceiros, a responsabilidade do autor do projeto respectivo, desde que não assuma a direção ou fiscalização daquela, ficará limitada aos danos resultantes de defeitos previstos no art. 618 e seu parágrafo único.

Entenda o Art. 622

Se a execução da obra é confiada a terceiros, o autor do projeto, que não assumiu a direção ou fiscalização, só responde pelos defeitos previstos no art. 618 e seu parágrafo único.

O que mais cai na prova

  • Vale quando a execução é de terceiros.
  • O autor do projeto não pode ter assumido direção ou fiscalização.
  • A responsabilidade limita-se aos defeitos do art. 618 e seu parágrafo único.
Pegadinha comum

Dizer que o autor do projeto responde por todos os danos da obra executada por terceiros.

Na prática

O arquiteto fez só o projeto e outra empresa construiu. Ele responde apenas pelos defeitos de solidez e segurança previstos no art. 618.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 622

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.