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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO VI — DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATO › CAPÍTULO VIII — DA EMPREITADA

Art. 623 da Lei 10.406/2002

Mesmo após iniciada a construção, pode o dono da obra suspendê-la, desde que pague ao empreiteiro as despesas e lucros relativos aos serviços já feitos, mais indenização razoável, calculada em função do que ele teria ganho, se concluída a obra.

Entenda o Art. 623

O dono da obra pode suspendê-la mesmo depois de iniciada, mas deve pagar ao empreiteiro as despesas e os lucros dos serviços já feitos, mais uma indenização razoável, calculada pelo que ele ganharia se a obra fosse concluída.

O que mais cai na prova

  • O dono pode suspender a obra mesmo após iniciada.
  • Deve pagar despesas e lucros dos serviços já feitos.
  • Deve pagar indenização razoável, calculada em função do que o empreiteiro ganharia se concluída.
Pegadinha comum

Dizer que o dono suspende sem qualquer ônus por ser quem encomendou.

Na prática

O dono desiste da obra pela metade. Paga ao empreiteiro o que já foi feito e uma indenização pelo lucro que ele teria.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 623

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Neste capítulo

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.