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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO VI — DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATO › CAPÍTULO IX — DO DEPÓSITO › Seção I — Do Depósito Voluntário

Art. 628 da Lei 10.406/2002

O contrato de depósito é gratuito, exceto se houver convenção em contrário, se resultante de atividade negocial ou se o depositário o praticar por profissão.

Parágrafo único. Se o depósito for oneroso e a retribuição do depositário não constar de lei, nem resultar de ajuste, será determinada pelos usos do lugar, e, na falta destes, por arbitramento.

Entenda o Art. 628

O depósito é gratuito, salvo convenção em contrário, se resultar de atividade negocial ou se o depositário o pratica por profissão. Sendo oneroso e não havendo retribuição fixada em lei ou ajuste, será determinada pelos usos do lugar e, na falta destes, por arbitramento.

O que mais cai na prova

  • A regra é a gratuidade.
  • É oneroso se houver convenção, atividade negocial ou exercício por profissão.
  • Retribuição não fixada: usos do lugar e, depois, arbitramento.
Pegadinha comum

Dizer que o depósito é sempre oneroso, ou que, na falta de ajuste, a retribuição é definida pelo depositário.

Na prática

Um guarda-volumes que guarda bagagens como profissão cobra pelo serviço: o depósito é oneroso.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 628

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.