Art. 632 da Lei 10.406/2002
Se a coisa houver sido depositada no interesse de terceiro, e o depositário tiver sido cientificado deste fato pelo depositante, não poderá ele exonerar-se restituindo a coisa a este, sem consentimento daquele.
Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO VI — DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATO › CAPÍTULO IX — DO DEPÓSITO › Seção I — Do Depósito Voluntário
Se a coisa houver sido depositada no interesse de terceiro, e o depositário tiver sido cientificado deste fato pelo depositante, não poderá ele exonerar-se restituindo a coisa a este, sem consentimento daquele.
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Se a coisa foi depositada no interesse de um terceiro e o depositário foi avisado disso pelo depositante, ele não pode se livrar da obrigação devolvendo a coisa ao depositante sem o consentimento do terceiro.
Omitir a exigência de o depositário ter sido cientificado, ou dizer que ele pode devolver ao depositante em qualquer caso.
Um bem é depositado em favor de um credor, e o depositário sabe disso. Não pode devolvê-lo ao depositante sem o consentimento do credor.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.