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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO VI — DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATO › CAPÍTULO IX — DO DEPÓSITO › Seção I — Do Depósito Voluntário

Art. 632 da Lei 10.406/2002

Se a coisa houver sido depositada no interesse de terceiro, e o depositário tiver sido cientificado deste fato pelo depositante, não poderá ele exonerar-se restituindo a coisa a este, sem consentimento daquele.

Entenda o Art. 632

Se a coisa foi depositada no interesse de um terceiro e o depositário foi avisado disso pelo depositante, ele não pode se livrar da obrigação devolvendo a coisa ao depositante sem o consentimento do terceiro.

O que mais cai na prova

  • Depósito feito no interesse de terceiro.
  • O depositário deve ter sido cientificado pelo depositante.
  • Não pode restituir ao depositante sem o consentimento do terceiro.
Pegadinha comum

Omitir a exigência de o depositário ter sido cientificado, ou dizer que ele pode devolver ao depositante em qualquer caso.

Na prática

Um bem é depositado em favor de um credor, e o depositário sabe disso. Não pode devolvê-lo ao depositante sem o consentimento do credor.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 632

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.