Conta grátis, sem prazo: até 300 questões por mês com correção na hora e gabarito comentado. Sem cartão. Conheça a plataforma Começar agora

Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO VI — DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATO › CAPÍTULO IX — DO DEPÓSITO › Seção I — Do Depósito Voluntário

Art. 635 da Lei 10.406/2002

Ao depositário será facultado, outrossim, requerer depósito judicial da coisa, quando, por motivo plausível, não a possa guardar, e o depositante não queira recebê-la.

Entenda o Art. 635

O depositário também pode requerer o depósito judicial da coisa quando, por motivo plausível, não puder guardá-la e o depositante não quiser recebê-la.

O que mais cai na prova

  • Requisito: motivo plausível para não poder guardar a coisa.
  • Requisito: recusa do depositante em recebê-la.
  • É uma faculdade do depositário.
Pegadinha comum

Dizer que o depositário pode se desfazer da coisa sem o depósito judicial se o depositante se recusar a receber.

Na prática

O depositário vai se mudar e não pode levar a coisa; o depositante se recusa a retirá-la. Ele pode requerer o depósito judicial.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 635

Ainda não há questões do acervo citando este artigo. Ver todas as provas.

Nesta seção

Mais cobrados da Lei 10.406/2002

Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.