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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO VI — DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATO › CAPÍTULO IX — DO DEPÓSITO › Seção I — Do Depósito Voluntário

Art. 629 da Lei 10.406/2002

O depositário é obrigado a ter na guarda e conservação da coisa depositada o cuidado e diligência que costuma com o que lhe pertence, bem como a restituí-la, com todos os frutos e acrescidos, quando o exija o depositante.

Entenda o Art. 629

O depositário deve guardar e conservar a coisa com o cuidado e a diligência que tem com o que é seu, e restituí-la, com todos os frutos e acrescidos, quando o depositante exigir.

O que mais cai na prova

  • Cuidado e diligência como com o que lhe pertence.
  • Restituição com todos os frutos e acrescidos.
  • Restituição quando o depositante a exigir.
Pegadinha comum

Dizer que o depositário pode ficar com os frutos da coisa depositada.

Na prática

O depositário guarda uma vaca prenhe. Ao devolver, entrega também o bezerro nascido (acrescido).

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 629

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.