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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO VI — DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATO › CAPÍTULO IX — DO DEPÓSITO › Seção I — Do Depósito Voluntário

Art. 634 da Lei 10.406/2002

No caso do artigo antecedente, última parte, o depositário, expondo o fundamento da suspeita, requererá que se recolha o objeto ao Depósito Público.

Entenda o Art. 634

No caso de suspeita de que a coisa foi dolosamente obtida, o depositário deve expor o fundamento da suspeita e requerer que o objeto seja recolhido ao Depósito Público.

O que mais cai na prova

  • Aplica-se à hipótese da última parte do artigo anterior (suspeita de obtenção dolosa).
  • O depositário expõe o fundamento da suspeita.
  • Requer o recolhimento ao Depósito Público.
Pegadinha comum

Dizer que o depositário pode decidir sozinho reter a coisa indefinidamente; deve requerer o recolhimento ao Depósito Público.

Na prática

O depositário desconfia que o relógio depositado foi furtado. Expõe a suspeita e pede que o bem seja recolhido ao Depósito Público.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 634

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.