Art. 634 da Lei 10.406/2002
No caso do artigo antecedente, última parte, o depositário, expondo o fundamento da suspeita, requererá que se recolha o objeto ao Depósito Público.
Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO VI — DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATO › CAPÍTULO IX — DO DEPÓSITO › Seção I — Do Depósito Voluntário
No caso do artigo antecedente, última parte, o depositário, expondo o fundamento da suspeita, requererá que se recolha o objeto ao Depósito Público.
Grife, anote e favorite os artigos — grátis, é só ter conta. Suas marcações ficam salvas e você revisa tudo em "Minhas marcações".
No caso de suspeita de que a coisa foi dolosamente obtida, o depositário deve expor o fundamento da suspeita e requerer que o objeto seja recolhido ao Depósito Público.
Dizer que o depositário pode decidir sozinho reter a coisa indefinidamente; deve requerer o recolhimento ao Depósito Público.
O depositário desconfia que o relógio depositado foi furtado. Expõe a suspeita e pede que o bem seja recolhido ao Depósito Público.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
Ainda não há questões do acervo citando este artigo. Ver todas as provas.
Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.