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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO VI — DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATO › CAPÍTULO IX — DO DEPÓSITO › Seção I — Do Depósito Voluntário

Art. 633 da Lei 10.406/2002

Ainda que o contrato fixe prazo à restituição, o depositário entregará o depósito logo que se lhe exija, salvo se tiver o direito de retenção a que se refere o art. 644, se o objeto for judicialmente embargado, se sobre ele pender execução, notificada ao depositário, ou se houver motivo razoável de suspeitar que a coisa foi dolosamente obtida.

Entenda o Art. 633

Mesmo que o contrato fixe prazo para a restituição, o depositário deve entregar o depósito assim que for exigido. As exceções são: direito de retenção do art. 644, objeto embargado judicialmente, execução pendente notificada ao depositário, ou motivo razoável para suspeitar que a coisa foi obtida com dolo.

O que mais cai na prova

  • Restituição imediata quando exigida, mesmo com prazo no contrato.
  • Exceção: direito de retenção do art. 644.
  • Exceção: objeto judicialmente embargado ou execução pendente notificada ao depositário.
  • Exceção: motivo razoável de suspeita de que a coisa foi dolosamente obtida.
Pegadinha comum

Dizer que o depositário deve respeitar o prazo contratual e só devolve no vencimento; ele devolve logo que exigido.

Na prática

Mesmo com prazo de um ano combinado, o depositante pede a coisa no terceiro mês. O depositário deve entregá-la, salvo as exceções legais.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 633

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.