Art. 627 da Lei 10.406/2002
Pelo contrato de depósito recebe o depositário um objeto móvel, para guardar, até que o depositante o reclame.
Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO VI — DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATO › CAPÍTULO IX — DO DEPÓSITO › Seção I — Do Depósito Voluntário
Pelo contrato de depósito recebe o depositário um objeto móvel, para guardar, até que o depositante o reclame.
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Pelo contrato de depósito, o depositário recebe um objeto móvel para guardar até que o depositante o reclame.
Dizer que o depósito voluntário pode ter por objeto imóveis, ou que a coisa é guardada por prazo fixo obrigatório.
Alguém deixa uma bicicleta guardada na casa de um amigo até voltar de viagem. O amigo é depositário.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.