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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO VI — DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATO › CAPÍTULO XI — DA COMISSÃO

Art. 695 da Lei 10.406/2002

O comissário é obrigado a agir de conformidade com as ordens e instruções do comitente, devendo, na falta destas, não podendo pedi-las a tempo, proceder segundo os usos em casos semelhantes.

Parágrafo único. Ter-se-ão por justificados os atos do comissário, se deles houver resultado vantagem para o comitente, e ainda no caso em que, não admitindo demora a realização do negócio, o comissário agiu de acordo com os usos.

Entenda o Art. 695

O comissário deve seguir as ordens e instruções do comitente. Na falta delas, e não podendo pedi-las a tempo, age segundo os usos de casos semelhantes. Seus atos se justificam se resultarem em vantagem ao comitente ou se, em caso urgente, seguirem os usos.

O que mais cai na prova

  • Dever de seguir ordens e instruções.
  • Sem instruções e sem tempo de pedir: agir segundo os usos em casos semelhantes.
  • Atos justificados se houver vantagem ao comitente ou urgência com observância dos usos.
Pegadinha comum

Dizer que o comissário pode ignorar as instruções do comitente se achar melhor. Ele deve segui-las, com as exceções do texto.

Na prática

Sem instruções e sem tempo de consultar o comitente, o comissário vende produtos perecíveis pelo preço usual do mercado.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 695

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.