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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO VI — DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATO › CAPÍTULO XI — DA COMISSÃO

Art. 693 da Lei 10.406/2002

O contrato de comissão tem por objeto a compra ou venda de bens ou a realização de mútuo ou outro negócio jurídico de crédito pelo comissário, em seu próprio nome, à conta do comitente. (Artigo com redação dada pela Lei nº 14.690, de 3/10/2023, publicada na Edição Extra A do DOU de 3/10/2023, em vigor 180 dias após a publicação)

Entenda o Art. 693

Na comissão, o comissário compra ou vende bens, ou faz mútuo ou outro negócio de crédito, em seu próprio nome e por conta do comitente.

O que mais cai na prova

  • Objeto: compra ou venda de bens, mútuo ou outro negócio de crédito.
  • O comissário age em nome próprio.
  • O negócio é por conta do comitente.
Pegadinha comum

Dizer que o comissário age em nome do comitente. Ele age em nome próprio, e por conta do comitente.

Na prática

Uma loja vende em seu próprio nome um produto de um fabricante, por conta deste, que é o comitente.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 693

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.