Art. 714 da Lei 10.406/2002
Salvo ajuste, o agente ou distribuidor terá direito à remuneração correspondente aos negócios concluídos dentro de sua zona, ainda que sem a sua interferência.
Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO VI — DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATO › CAPÍTULO XII — DA AGÊNCIA E DISTRIBUIÇÃO
Salvo ajuste, o agente ou distribuidor terá direito à remuneração correspondente aos negócios concluídos dentro de sua zona, ainda que sem a sua interferência.
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Salvo ajuste, o agente ou distribuidor tem direito à remuneração por todos os negócios concluídos em sua zona, mesmo sem a interferência dele.
Dizer que a remuneração só é devida pelos negócios que o agente intermediou. O texto abrange os da zona, ainda sem sua interferência.
Um cliente da zona do agente compra direto da fábrica; o agente recebe a remuneração, salvo ajuste diferente.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.