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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO VI — DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATO › CAPÍTULO XII — DA AGÊNCIA E DISTRIBUIÇÃO

Art. 710 da Lei 10.406/2002

Pelo contrato de agência, uma pessoa assume, em caráter não eventual e sem vínculos de dependência, a obrigação de promover, à conta de outra, mediante retribuição, a realização de certos negócios, em zona determinada, caracterizando-se a distribuição quando o agente tiver à sua disposição a coisa a ser negociada.

Parágrafo único. O proponente pode conferir poderes ao agente para que este o represente na conclusão dos contratos.

Entenda o Art. 710

No contrato de agência, alguém assume, de modo não eventual e sem dependência, a obrigação de promover negócios por conta de outra pessoa, mediante pagamento, em zona determinada. Há distribuição quando o agente tem a coisa à sua disposição. O proponente pode dar poderes de representação.

O que mais cai na prova

  • Caráter não eventual e sem vínculo de dependência.
  • Promoção de certos negócios, à conta de outro, mediante retribuição, em zona determinada.
  • Distribuição: o agente tem à disposição a coisa a ser negociada.
  • O proponente pode conferir poderes de representação para concluir contratos.
Pegadinha comum

Dizer que o agente tem vínculo de dependência com o proponente. O texto exige ausência de vínculos de dependência.

Na prática

Uma representante promove, de forma contínua e autônoma, os produtos de uma fábrica em uma região, mediante comissão.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 710

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.