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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO VI — DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATO › CAPÍTULO XII — DA AGÊNCIA E DISTRIBUIÇÃO

Art. 717 da Lei 10.406/2002

Ainda que dispensado por justa causa, terá o agente direito a ser remunerado pelos serviços úteis prestados ao proponente, sem embargo de haver este perdas e danos pelos prejuízos sofridos.

Entenda o Art. 717

Mesmo dispensado por justa causa, o agente tem direito à remuneração pelos serviços úteis prestados. O proponente pode cobrar perdas e danos pelos prejuízos que sofreu.

O que mais cai na prova

  • Dispensa por justa causa não elimina a remuneração pelos serviços úteis.
  • O proponente conserva o direito às perdas e danos.
Pegadinha comum

Dizer que a justa causa tira todo direito do agente. Os serviços úteis continuam remunerados.

Na prática

O agente é dispensado por falta grave, mas recebe pelas vendas úteis que fez, e o proponente cobra seus prejuízos.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 717

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Neste capítulo

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.