Art. 716 da Lei 10.406/2002
A remuneração será devida ao agente também quando o negócio deixar de ser realizado por fato imputável ao proponente.
Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO VI — DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATO › CAPÍTULO XII — DA AGÊNCIA E DISTRIBUIÇÃO
A remuneração será devida ao agente também quando o negócio deixar de ser realizado por fato imputável ao proponente.
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O agente tem direito à remuneração também quando o negócio deixa de ser realizado por fato imputável ao proponente.
Dizer que sem negócio realizado nunca há remuneração. Se a falha for do proponente, ela é devida.
O proponente desiste de vender um lote já negociado pelo agente sem motivo justificado, e o agente ainda recebe a remuneração.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.