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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO VI — DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATO › CAPÍTULO XII — DA AGÊNCIA E DISTRIBUIÇÃO

Art. 715 da Lei 10.406/2002

O agente ou distribuidor tem direito à indenização se o proponente, sem justa causa, cessar o atendimento das propostas ou reduzi-lo tanto que se torna antieconômica a continuação do contrato.

Entenda o Art. 715

O agente ou distribuidor tem direito a indenização se o proponente, sem justa causa, para de atender às propostas ou reduz o atendimento a ponto de a continuação do contrato se tornar antieconômica.

O que mais cai na prova

  • Cessar o atendimento das propostas sem justa causa.
  • Ou reduzi-lo a ponto de tornar antieconômica a continuação do contrato.
  • Direito à indenização do agente ou distribuidor.
Pegadinha comum

Dizer que o agente só é indenizado quando o proponente rescinde formalmente. Basta cessar ou reduzir o atendimento, sem justa causa.

Na prática

A fábrica deixa de aceitar quase todos os pedidos levados pelo agente, tornando o contrato inviável, e deve indenizá-lo.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 715

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.