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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO VI — DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATO › CAPÍTULO XII — DA AGÊNCIA E DISTRIBUIÇÃO

Art. 720 da Lei 10.406/2002

Se o contrato for por tempo indeterminado, qualquer das partes poderá resolvê-lo, mediante aviso prévio de noventa dias, desde que transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto do investimento exigido do agente.

Parágrafo único. No caso de divergência entre as partes, o juiz decidirá da razoabilidade do prazo e do valor devido.

Entenda o Art. 720

No contrato por prazo indeterminado, qualquer parte pode resolvê-lo com aviso prévio de noventa dias, desde que já tenha passado um prazo compatível com a natureza e o vulto do investimento do agente. Se houver divergência, o juiz decide a razoabilidade do prazo e do valor devido.

O que mais cai na prova

  • Contrato por tempo indeterminado.
  • Aviso prévio de noventa dias.
  • Exige prazo transcorrido compatível com a natureza e o vulto do investimento do agente.
  • O juiz decide, em divergência, a razoabilidade do prazo e do valor devido.
Pegadinha comum

Trocar o aviso prévio de noventa dias por outro prazo, ou ignorar a exigência do prazo compatível com o investimento.

Na prática

O agente investiu muito na estrutura; o proponente só pode resolver o contrato após prazo compatível, com aviso de noventa dias.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 720

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.