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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO VI — DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATO › CAPÍTULO XIV — DO TRANSPORTE › Seção III — Do Transporte de Coisas

Art. 744 da Lei 10.406/2002

Ao receber a coisa, o transportador emitirá conhecimento com a menção dos dados que a identifiquem, obedecido o disposto em lei especial.

Parágrafo único. O transportador poderá exigir que o remetente lhe entregue, devidamente assinada, a relação discriminada das coisas a serem transportadas, em duas vias, uma das quais, por ele devidamente autenticada, ficará fazendo parte integrante do conhecimento.

Entenda o Art. 744

Ao receber a coisa, o transportador emite o conhecimento com os dados que a identifiquem. Pode exigir do remetente a relação discriminada das coisas, assinada e em duas vias, uma delas autenticada e integrante do conhecimento.

O que mais cai na prova

  • O transportador emite conhecimento ao receber a coisa.
  • Pode exigir relação discriminada, assinada, em duas vias.
  • Uma via, autenticada, integra o conhecimento.
Pegadinha comum

Dizer que a relação discriminada é obrigatória em qualquer caso. O texto diz que o transportador poderá exigir.

Na prática

A transportadora recebe a carga e emite o conhecimento, anexando a relação das mercadorias entregue pelo remetente.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 744

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.