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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO VI — DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATO › CAPÍTULO XIV — DO TRANSPORTE › Seção III — Do Transporte de Coisas

Art. 747 da Lei 10.406/2002

O transportador deverá obrigatoriamente recusar a coisa cujo transporte ou comercialização não sejam permitidos, ou que venha desacompanhada dos documentos exigidos por lei ou regulamento.

Entenda o Art. 747

O transportador deve obrigatoriamente recusar a coisa cujo transporte ou comercialização não seja permitido, ou que venha sem os documentos exigidos por lei ou regulamento.

O que mais cai na prova

  • Recusa obrigatória (deverá).
  • Hipóteses: transporte ou comercialização proibidos.
  • Ou ausência dos documentos exigidos por lei ou regulamento.
Pegadinha comum

Dizer que a recusa é mera faculdade. Nesses casos é obrigatória.

Na prática

O motorista recebe mercadoria sem nota fiscal exigida e deve recusá-la.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 747

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.