Art. 749 da Lei 10.406/2002
O transportador conduzirá a coisa ao seu destino, tomando todas as cautelas necessárias para mantê-la em bom estado e entregá-la no prazo ajustado ou previsto.
Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO VI — DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATO › CAPÍTULO XIV — DO TRANSPORTE › Seção III — Do Transporte de Coisas
O transportador conduzirá a coisa ao seu destino, tomando todas as cautelas necessárias para mantê-la em bom estado e entregá-la no prazo ajustado ou previsto.
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O transportador deve levar a coisa ao destino tomando todas as cautelas para mantê-la em bom estado e entregá-la no prazo ajustado ou previsto.
Dizer que o transportador só deve entregar a coisa, sem dever de conservação. O texto exige cautelas e prazo.
A transportadora acondiciona e entrega a carga frágil no prazo combinado, sem danos.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.