Conta grátis, sem prazo: até 300 questões por mês com correção na hora e gabarito comentado. Sem cartão. Conheça a plataforma Começar agora

Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO VI — DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATO › CAPÍTULO XIV — DO TRANSPORTE › Seção III — Do Transporte de Coisas

Art. 748 da Lei 10.406/2002

Até a entrega da coisa, pode o remetente desistir do transporte e pedi-la de volta, ou ordenar seja entregue a outro destinatário, pagando, em ambos os casos, os acréscimos de despesa decorrentes da contra-ordem, mais as perdas e danos que houver.

Entenda o Art. 748

Até a entrega da coisa, o remetente pode desistir do transporte e pedi-la de volta, ou mandar entregá-la a outro destinatário. Em ambos os casos, paga os acréscimos de despesa da contraordem e as perdas e danos que houver.

O que mais cai na prova

  • Direito do remetente até a entrega da coisa.
  • Pode desistir e pedir de volta ou mudar o destinatário.
  • Paga acréscimos de despesa e perdas e danos.
Pegadinha comum

Dizer que a contraordem é gratuita. O remetente arca com os acréscimos de despesa e perdas e danos.

Na prática

O remetente manda mudar o destinatário durante o trajeto e paga a diferença de despesa.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 748

Ainda não há questões do acervo citando este artigo. Ver todas as provas.

Nesta seção

Mais cobrados da Lei 10.406/2002

Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.