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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO VI — DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATO › CAPÍTULO XIV — DO TRANSPORTE › Seção III — Do Transporte de Coisas

Art. 752 da Lei 10.406/2002

Desembarcadas as mercadorias, o transportador não é obrigado a dar aviso ao destinatário, se assim não foi convencionado, dependendo também de ajuste a entrega a domicílio, e devem constar do conhecimento de embarque as cláusulas de aviso ou de entrega a domicílio.

Entenda o Art. 752

Desembarcadas as mercadorias, o transportador não é obrigado a avisar o destinatário nem entregar em domicílio, salvo se convencionado. As cláusulas de aviso ou de entrega a domicílio devem constar do conhecimento de embarque.

O que mais cai na prova

  • Sem dever de aviso ao destinatário, salvo convenção.
  • Entrega a domicílio depende de ajuste.
  • As cláusulas devem constar do conhecimento de embarque.
Pegadinha comum

Dizer que o transportador sempre deve entregar no domicílio. Isso depende de ajuste constante do conhecimento.

Na prática

O contrato prevê entrega em domicílio e isso consta do conhecimento de embarque; só assim o transportador está obrigado.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 752

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.