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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO VI — DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATO › CAPÍTULO XIV — DO TRANSPORTE › Seção III — Do Transporte de Coisas

Art. 745 da Lei 10.406/2002

Em caso de informação inexata ou falsa descrição no documento a que se refere o artigo antecedente, será o transportador indenizado pelo prejuízo que sofrer, devendo a ação respectiva ser ajuizada no prazo de cento e vinte dias, a contar daquele ato, sob pena de decadência.

Entenda o Art. 745

Se houver informação inexata ou falsa descrição no documento do artigo anterior, o transportador será indenizado pelo prejuízo. A ação deve ser ajuizada em cento e vinte dias a contar do ato, sob pena de decadência.

O que mais cai na prova

  • Informação inexata ou falsa descrição gera indenização ao transportador.
  • Prazo de cento e vinte dias a contar do ato.
  • Prazo decadencial.
Pegadinha comum

Trocar o prazo de cento e vinte dias, ou chamá-lo de prescricional. O texto fala em decadência.

Na prática

O remetente declara mercadoria comum, mas era perigosa e causa dano ao veículo; a transportadora tem cento e vinte dias para agir.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 745

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.