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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO VI — DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATO › CAPÍTULO XIV — DO TRANSPORTE › Seção III — Do Transporte de Coisas

Art. 750 da Lei 10.406/2002

A responsabilidade do transportador, limitada ao valor constante do conhecimento, começa no momento em que ele, ou seus prepostos, recebem a coisa; termina quando é entregue ao destinatário, ou depositada em juízo, se aquele não for encontrado.

Entenda o Art. 750

A responsabilidade do transportador é limitada ao valor constante do conhecimento. Começa quando ele ou seus prepostos recebem a coisa e termina quando é entregue ao destinatário ou depositada em juízo, se este não for encontrado.

O que mais cai na prova

  • Limite: valor constante do conhecimento.
  • Início: recebimento da coisa pelo transportador ou prepostos.
  • Fim: entrega ao destinatário ou depósito em juízo se não for encontrado.
Pegadinha comum

Dizer que a responsabilidade só começa na saída do veículo. Começa no recebimento da coisa.

Na prática

Uma carga é extraviada; a indenização fica limitada ao valor declarado no conhecimento.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 750

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.