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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO VI — DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATO › CAPÍTULO XIV — DO TRANSPORTE › Seção III — Do Transporte de Coisas

Art. 746 da Lei 10.406/2002

Poderá o transportador recusar a coisa cuja embalagem seja inadequada, bem como a que possa pôr em risco a saúde das pessoas, ou danificar o veículo e outros bens.

Entenda o Art. 746

O transportador pode recusar a coisa cuja embalagem seja inadequada, ou que possa pôr em risco a saúde das pessoas, ou danificar o veículo e outros bens.

O que mais cai na prova

  • Recusa é faculdade (poderá).
  • Hipóteses: embalagem inadequada, risco à saúde, dano ao veículo ou a outros bens.
Pegadinha comum

Confundir com o artigo seguinte: aqui a recusa é faculdade; ali, dever.

Na prática

A transportadora recusa uma caixa mal embalada que poderia vazar e danificar o caminhão.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 746

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.