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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO VI — DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATO › CAPÍTULO XIV — DO TRANSPORTE › Seção III — Do Transporte de Coisas

Art. 754 da Lei 10.406/2002

As mercadorias devem ser entregues ao destinatário, ou a quem apresentar o conhecimento endossado, devendo aquele que as receber conferi-las e apresentar as reclamações que tiver, sob pena de decadência dos direitos.

Parágrafo único. No caso de perda parcial ou de avaria não perceptível à primeira vista, o destinatário conserva a sua ação contra o transportador, desde que denuncie o dano em dez dias a contar da entrega.

Entenda o Art. 754

As mercadorias devem ser entregues ao destinatário ou a quem apresentar o conhecimento endossado. Quem as recebe deve conferi-las e reclamar, sob pena de decadência dos direitos. Em perda parcial ou avaria não perceptível à primeira vista, mantém a ação se denunciar o dano em dez dias a contar da entrega.

O que mais cai na prova

  • Entrega ao destinatário ou a quem apresentar o conhecimento endossado.
  • Dever de conferir e reclamar, sob pena de decadência.
  • Dano não perceptível: ação mantida se denunciado em dez dias da entrega.
Pegadinha comum

Trocar o prazo de dez dias, ou dizer que o dano oculto não pode ser reclamado após o recebimento.

Na prática

O destinatário abre a caixa dias depois e descobre avaria interna; se avisar o transportador em até dez dias da entrega, mantém a ação.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 754

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.