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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO VI — DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATO › CAPÍTULO XIV — DO TRANSPORTE › Seção III — Do Transporte de Coisas

Art. 755 da Lei 10.406/2002

Havendo dúvida acerca de quem seja o destinatário, o transportador deve depositar a mercadoria em juízo, se não lhe for possível obter instruções do remetente; se a demora puder ocasionar a deterioração da coisa, o transportador deverá vendê-la, depositando o saldo em juízo.

Entenda o Art. 755

Se houver dúvida sobre quem é o destinatário, o transportador deve depositar a mercadoria em juízo, caso não consiga instruções do remetente. Se a demora puder deteriorar a coisa, deve vendê-la e depositar o saldo em juízo.

O que mais cai na prova

  • Dúvida sobre o destinatário e impossibilidade de obter instruções do remetente: depósito em juízo.
  • Se a demora puder deteriorar a coisa, deve vendê-la.
  • O saldo da venda é depositado em juízo.
Pegadinha comum

Dizer que o transportador entrega ao primeiro que reclamar. Havendo dúvida, deposita em juízo; se a coisa deteriorar, vende e deposita o saldo.

Na prática

Duas empresas dizem ser destinatárias de frutas; sem resposta do remetente, o transportador vende as frutas que estragariam e deposita o saldo em juízo.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 755

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.