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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO VI — DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATO › CAPÍTULO XIV — DO TRANSPORTE › Seção III — Do Transporte de Coisas

Art. 756 da Lei 10.406/2002

No caso de transporte cumulativo, todos os transportadores respondem solidariamente pelo dano causado perante o remetente, ressalvada a apuração final da responsabilidade entre eles, de modo que o ressarcimento recaia, por inteiro, ou proporcionalmente, naquele ou naqueles em cujo percurso houver ocorrido o dano.

Entenda o Art. 756

No transporte feito por vários transportadores em sequência, quem contratou o transporte pode cobrar o prejuízo de qualquer um deles pelo todo. Depois, entre os transportadores, apura-se quem realmente causou o dano, e o custo recai sobre ele (ou proporcionalmente sobre os envolvidos).

O que mais cai na prova

  • No transporte cumulativo, todos os transportadores respondem solidariamente perante o remetente.
  • Fica ressalvada a apuração final da responsabilidade entre os transportadores.
  • O ressarcimento recai, por inteiro ou proporcionalmente, sobre quem teve o dano em seu percurso.
Pegadinha comum

A banca diz que cada transportador responde só pelo seu trecho perante o remetente; na verdade a responsabilidade perante o remetente é solidária.

Na prática

Uma carga passa por duas transportadoras e chega quebrada. O remetente cobra o prejuízo de qualquer uma; a que pagar depois acerta as contas com a responsável pelo trecho do dano.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 756

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.