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Lei 13.105/2015 · PARTE GERAL › LIVRO IV — DOS ATOS PROCESSUAIS › TÍTULO I — DA FORMA, DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS › CAPÍTULO III — DOS PRAZOS › Seção I — Disposições Gerais

Art. 220 da Lei 13.105/2015

Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.

§ 1º Ressalvadas as férias individuais e os feriados instituídos por lei, os juízes, os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública e os auxiliares da Justiça exercerão suas atribuições durante o período previsto no caput.

§ 2º Durante a suspensão do prazo, não se realizarão audiências nem sessões de julgamento.

Entenda o Art. 220

Entre 20 de dezembro e 20 de janeiro os prazos processuais ficam suspensos. Mesmo assim, juízes, Ministério Público, Defensoria, Advocacia Pública e auxiliares continuam trabalhando, mas sem audiências nem sessões de julgamento.

O que mais cai na prova

  • A suspensão vai de 20 de dezembro a 20 de janeiro, inclusive.
  • Juízes, MP, Defensoria, Advocacia Pública e auxiliares exercem suas atribuições no período, ressalvadas férias individuais e feriados.
  • Durante a suspensão não se realizam audiências nem sessões de julgamento.
Pegadinha comum

A banca diz que o processo todo para nesse período, inclusive o trabalho dos juízes, ou que as audiências continuam.

Na prática

Um prazo de 15 dias começa a correr em 15 de dezembro; fica suspenso de 20 de dezembro a 20 de janeiro e depois retoma pelo que faltava.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 220

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.