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Lei 13.105/2015 · PARTE GERAL › LIVRO IV — DOS ATOS PROCESSUAIS › TÍTULO I — DA FORMA, DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS › CAPÍTULO III — DOS PRAZOS › Seção I — Disposições Gerais

Art. 223 da Lei 13.105/2015

Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa.

§ 1º Considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário.

§ 2º Verificada a justa causa, o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar.

Entenda o Art. 223

Passado o prazo, a parte perde o direito de praticar o ato, sem precisar de declaração do juiz. Mas pode provar que não o fez por justa causa, isto é, evento alheio à sua vontade. Provada a justa causa, o juiz marca novo prazo.

O que mais cai na prova

  • A extinção do direito ocorre independentemente de declaração judicial.
  • Fica assegurado à parte provar que não praticou o ato por justa causa.
  • Justa causa é evento alheio à vontade da parte que a impediu de agir por si ou por mandatário.
  • Verificada a justa causa, o juiz permite o ato no prazo que lhe assinar.
Pegadinha comum

A banca diz que a perda do prazo depende de declaração do juiz, ou que a justa causa é qualquer descuido do advogado.

Na prática

O sistema do tribunal fica fora do ar no último dia do prazo; a parte comprova e o juiz concede novo prazo.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 223

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.