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Lei 13.105/2015 · PARTE GERAL › LIVRO IV — DOS ATOS PROCESSUAIS › TÍTULO I — DA FORMA, DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS › CAPÍTULO III — DOS PRAZOS › Seção I — Disposições Gerais

Art. 226 da Lei 13.105/2015

O juiz proferirá:

I - os despachos no prazo de 5 (cinco) dias;

II - as decisões interlocutórias no prazo de 10 (dez) dias;

III - as sentenças no prazo de 30 (trinta) dias.

Entenda o Art. 226

O juiz tem prazos próprios para se manifestar: 5 dias para despachos, 10 dias para decisões interlocutórias e 30 dias para sentenças.

O que mais cai na prova

  • Despachos: 5 (cinco) dias.
  • Decisões interlocutórias: 10 (dez) dias.
  • Sentenças: 30 (trinta) dias.
Pegadinha comum

A banca troca os números entre os atos, por exemplo 10 dias para despacho e 5 para decisão.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 226

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.