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Lei 13.105/2015 · PARTE GERAL › LIVRO IV — DOS ATOS PROCESSUAIS › TÍTULO I — DA FORMA, DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS › CAPÍTULO III — DOS PRAZOS › Seção I — Disposições Gerais

Art. 222 da Lei 13.105/2015

Na comarca, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por até 2 (dois) meses.

§ 1º Ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes.

§ 2º Havendo calamidade pública, o limite previsto no caput para prorrogação de prazos poderá ser excedido.

Entenda o Art. 222

Onde o transporte é difícil, o juiz pode prorrogar prazos por até 2 meses. Prazos peremptórios não podem ser reduzidos sem a concordância das partes. Em calamidade pública, o limite de prorrogação pode ser superado.

O que mais cai na prova

  • A prorrogação é por até 2 (dois) meses, em local de difícil transporte.
  • É vedado ao juiz reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes.
  • Havendo calamidade pública, o limite da prorrogação poderá ser excedido.
Pegadinha comum

A banca troca “reduzir” por “prorrogar” na vedação, ou fixa o limite em outro prazo, como 6 meses.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 222

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.