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Lei 13.105/2015 · PARTE GERAL › LIVRO IV — DOS ATOS PROCESSUAIS › TÍTULO I — DA FORMA, DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS › CAPÍTULO III — DOS PRAZOS › Seção I — Disposições Gerais

Art. 221 da Lei 13.105/2015

Suspende-se o curso do prazo por obstáculo criado em detrimento da parte ou ocorrendo qualquer das hipóteses do art. 313, devendo o prazo ser restituído por tempo igual ao que faltava para sua complementação.

Parágrafo único. Suspendem-se os prazos durante a execução de programa instituído pelo Poder Judiciário para promover a autocomposição, incumbindo aos tribunais especificar, com antecedência, a duração dos trabalhos.

Entenda o Art. 221

O prazo se suspende quando um obstáculo é criado contra a parte ou em certas hipóteses de suspensão do processo. Depois, devolve-se à parte o tempo que faltava. Programas de autocomposição do Judiciário também suspendem prazos.

O que mais cai na prova

  • Suspende-se o prazo por obstáculo criado em detrimento da parte ou nas hipóteses do art. 313.
  • O prazo é restituído por tempo igual ao que faltava.
  • Suspendem-se os prazos durante programa instituído pelo Judiciário para promover a autocomposição.
  • Os tribunais especificam com antecedência a duração dos trabalhos.
Pegadinha comum

A banca diz que o prazo é devolvido por inteiro, quando é restituído só o tempo que faltava.

Na prática

Faltando 3 dias para o prazo acabar, ocorre uma suspensão; ao retomar, a parte tem mais 3 dias.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 221

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.