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Lei 13.105/2015 · PARTE GERAL › LIVRO IV — DOS ATOS PROCESSUAIS › TÍTULO I — DA FORMA, DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS › CAPÍTULO III — DOS PRAZOS › Seção I — Disposições Gerais

Art. 228 da Lei 13.105/2015

Incumbirá ao serventuário remeter os autos conclusos no prazo de 1 (um) dia e executar os atos processuais no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data em que:

I - houver concluído o ato processual anterior, se lhe foi imposto pela lei;

II - tiver ciência da ordem, quando determinada pelo juiz.

§ 1º Ao receber os autos, o serventuário certificará o dia e a hora em que teve ciência da ordem referida no inciso II.

§ 2º Nos processos em autos eletrônicos, a juntada de petições ou de manifestações em geral ocorrerá de forma automática, independentemente de ato de serventuário da justiça.

Entenda o Art. 228

O serventuário deve remeter os autos conclusos em 1 dia e executar os atos em 5 dias, contados da conclusão do ato anterior ou da ciência da ordem do juiz. Em autos eletrônicos, a juntada de petições é automática.

O que mais cai na prova

  • Remeter os autos conclusos: 1 (um) dia.
  • Executar os atos processuais: 5 (cinco) dias.
  • O prazo conta da conclusão do ato anterior ou da ciência da ordem do juiz.
  • Ao receber os autos, o serventuário certifica o dia e a hora da ciência da ordem.
  • Nos autos eletrônicos, a juntada é automática, sem ato de serventuário.
Pegadinha comum

A banca troca os prazos de 1 e 5 dias, ou diz que a juntada eletrônica depende de ato do serventuário.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 228

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.