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Lei 13.105/2015 · PARTE GERAL › LIVRO IV — DOS ATOS PROCESSUAIS › TÍTULO I — DA FORMA, DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS › CAPÍTULO III — DOS PRAZOS › Seção I — Disposições Gerais

Art. 224 da Lei 13.105/2015

Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

§ 1º Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica.

§ 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.

§ 3º A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.

Entenda o Art. 224

Na contagem do prazo, exclui-se o dia do começo e inclui-se o do vencimento. Se o início ou o fim cair em dia sem expediente normal ou com indisponibilidade eletrônica, passa para o primeiro dia útil seguinte. A publicação conta como feita no primeiro dia útil seguinte à disponibilização.

O que mais cai na prova

  • Exclui-se o dia do começo e inclui-se o dia do vencimento.
  • Início e vencimento são protraídos ao primeiro dia útil seguinte em caso de expediente encerrado antes, iniciado depois ou indisponibilidade da comunicação eletrônica.
  • Data de publicação: primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário da Justiça eletrônico.
  • A contagem começa no primeiro dia útil após a publicação.
Pegadinha comum

A banca troca para incluir o dia do começo, ou diz que a publicação vale no mesmo dia da disponibilização.

Na prática

Disponibilizada a intimação na segunda, a publicação é na terça e o prazo começa a contar na quarta.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 224

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.