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Lei 13.105/2015 · PARTE GERAL › LIVRO IV — DOS ATOS PROCESSUAIS › TÍTULO I — DA FORMA, DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS › CAPÍTULO III — DOS PRAZOS › Seção I — Disposições Gerais

Art. 229 da Lei 13.105/2015

Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

§ 1º Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles.

§ 2º Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.

Entenda o Art. 229

Litisconsortes com advogados de escritórios diferentes têm prazo em dobro, sem precisar pedir. Se só há dois réus e um deles apresenta defesa, cessa o prazo em dobro. Não vale para autos eletrônicos.

O que mais cai na prova

  • O prazo em dobro vale para litisconsortes com procuradores de escritórios distintos.
  • Aplica-se em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.
  • Cessa se, havendo apenas 2 réus, apenas um oferece defesa.
  • Não se aplica aos processos em autos eletrônicos.
Pegadinha comum

A banca esquece que o prazo em dobro não vale em autos eletrônicos, ou o estende a litisconsortes com o mesmo escritório.

Na prática

Dois réus em processo de autos físicos, com advogados de escritórios diferentes, contestam em prazo dobrado.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 229

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.