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Lei 13.105/2015 · PARTE GERAL › LIVRO IV — DOS ATOS PROCESSUAIS › TÍTULO I — DA FORMA, DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS › CAPÍTULO III — DOS PRAZOS › Seção I — Disposições Gerais

Art. 231 da Lei 13.105/2015

Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:

I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio;

II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça;

III - a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria;

IV - o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital;

V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica;

VI - a data de juntada do comunicado de que trata o art. 232 ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta;

VII - a data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico;

VIII - o dia da carga, quando a intimação se der por meio da retirada dos autos, em carga, do cartório ou da secretaria;

IX - o quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma prevista na mensagem de citação, do recebimento da citação realizada por meio eletrônico. (Inciso acrescido pela Lei nº 14.195, de 26/8/2021)

§ 1º Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput.

§ 2º Havendo mais de um intimado, o prazo para cada um é contado individualmente.

§ 3º Quando o ato tiver de ser praticado diretamente pela parte ou por quem, de qualquer forma, participe do processo, sem a intermediação de representante judicial, o dia do começo do prazo para cumprimento da determinação judicial corresponderá à data em que se der a comunicação.

§ 4º Aplica-se o disposto no inciso II do caput à citação com hora certa.

Entenda o Art. 231

O dia do começo do prazo depende da forma de comunicação: correio, oficial de justiça, escrivão, edital, meio eletrônico, carta, publicação no Diário, carga dos autos. Com vários réus, o prazo para contestar conta da última data. Com vários intimados, cada um conta individualmente.

O que mais cai na prova

  • Correio: data da juntada do aviso de recebimento; oficial de justiça: data da juntada do mandado cumprido.
  • Edital: dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz; eletrônica: dia útil seguinte à consulta ao teor ou ao término do prazo para consultar.
  • Publicação no Diário: data da publicação; carga dos autos: o dia da carga; citação eletrônica: quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento.
  • Vários réus: prazo para contestar conta da última das datas dos incisos I a VI; vários intimados: prazo individual.
Pegadinha comum

A banca troca a data de início, por exemplo, contando do envio da carta, e não da juntada do aviso de recebimento.

Na prática

Citados três réus em datas diferentes por correio, o prazo de contestação começa na última juntada de aviso de recebimento.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 231

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.