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Lei 13.105/2015 · PARTE GERAL › LIVRO IV — DOS ATOS PROCESSUAIS › TÍTULO I — DA FORMA, DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS › CAPÍTULO III — DOS PRAZOS › Seção I — Disposições Gerais

Art. 232 da Lei 13.105/2015

Nos atos de comunicação por carta precatória, rogatória ou de ordem, a realização da citação ou da intimação será imediatamente informada, por meio eletrônico, pelo juiz deprecado ao juiz deprecante.

Entenda o Art. 232

Em citações ou intimações por carta precatória, rogatória ou de ordem, o juiz que cumpriu o ato informa imediatamente, por meio eletrônico, o juiz que pediu.

O que mais cai na prova

  • Vale para carta precatória, rogatória ou de ordem.
  • A comunicação é feita pelo juiz deprecado ao juiz deprecante.
  • Deve ser imediata e por meio eletrônico.
Pegadinha comum

A banca inverte quem informa quem, atribuindo a comunicação ao juiz deprecante.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 232

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.