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Lei 13.105/2015 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › TÍTULO III — DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS › CAPÍTULO VI — DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA › Seção VIII — Da Partilha

Art. 648 da Lei 13.105/2015

Na partilha, serão observadas as seguintes regras:

I - a máxima igualdade possível quanto ao valor, à natureza e à qualidade dos bens;

II - a prevenção de litígios futuros;

III - a máxima comodidade dos coerdeiros, do cônjuge ou do companheiro, se for o caso.

Entenda o Art. 648

Na partilha o juiz deve buscar três objetivos: igualdade máxima possível entre os quinhões, prevenir litígios futuros e dar a máxima comodidade aos coerdeiros e ao cônjuge ou companheiro.

O que mais cai na prova

  • Máxima igualdade possível quanto ao valor, à natureza e à qualidade dos bens.
  • Prevenção de litígios futuros.
  • Máxima comodidade dos coerdeiros, do cônjuge ou do companheiro, se for o caso.
Pegadinha comum

A banca troca máxima igualdade possível por igualdade absoluta, ou omite um dos critérios.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 648

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.