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Lei 13.105/2015 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › TÍTULO III — DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS › CAPÍTULO VI — DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA › Seção VIII — Da Partilha

Art. 649 da Lei 13.105/2015

Os bens insuscetíveis de divisão cômoda que não couberem na parte do cônjuge ou companheiro supérstite ou no quinhão de um só herdeiro serão licitados entre os interessados ou vendidos judicialmente, partilhando-se o valor apurado, salvo se houver acordo para que sejam adjudicados a todos.

Entenda o Art. 649

Bens que não podem ser divididos com comodidade e que não cabem na parte do cônjuge ou no quinhão de um só herdeiro vão a licitação entre os interessados ou são vendidos judicialmente, dividindo-se o valor. Só não é assim se houver acordo para adjudicar a todos.

O que mais cai na prova

  • Aplica-se a bens insuscetíveis de divisão cômoda.
  • São licitados entre os interessados ou vendidos judicialmente, partilhando-se o valor.
  • A exceção é o acordo para que sejam adjudicados a todos.
Pegadinha comum

A banca diz que o bem indivisível é sempre vendido, mas havendo acordo ele pode ser adjudicado a todos.

Na prática

Uma casa pequena não cabe no quinhão de nenhum herdeiro isoladamente. Sem acordo, ela é licitada entre eles ou vendida e o dinheiro é dividido.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 649

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.