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Lei 13.105/2015 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › TÍTULO III — DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS › CAPÍTULO VI — DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA › Seção VIII — Da Partilha

Art. 657 da Lei 13.105/2015

A partilha amigável, lavrada em instrumento público, reduzida a termo nos autos do inventário ou constante de escrito particular homologado pelo juiz, pode ser anulada por dolo, coação, erro essencial ou intervenção de incapaz, observado o disposto no § 4º do art. 966.

Parágrafo único. O direito à anulação de partilha amigável extingue-se em 1 (um) ano, contado esse prazo:

I - no caso de coação, do dia em que ela cessou;

II - no caso de erro ou dolo, do dia em que se realizou o ato;

III - quanto ao incapaz, do dia em que cessar a incapacidade.

Entenda o Art. 657

A partilha amigável, feita por instrumento público, termo nos autos ou escrito particular homologado, pode ser anulada por dolo, coação, erro essencial ou intervenção de incapaz. O direito de anular se extingue em 1 ano, com termo inicial conforme a causa.

O que mais cai na prova

  • Causas de anulação: dolo, coação, erro essencial ou intervenção de incapaz.
  • O prazo é de 1 ano.
  • Na coação, conta-se do dia em que ela cessou.
  • No erro ou dolo, conta-se do dia em que se realizou o ato.
  • Para o incapaz, conta-se do dia em que cessar a incapacidade.
Pegadinha comum

A banca troca o prazo de 1 ano por 4 ou muda o termo inicial, por exemplo contando a coação do dia do ato.

Na prática

Um herdeiro foi ameaçado para assinar a partilha amigável. Ele tem 1 ano, a partir do dia em que a coação cessou, para pedir a anulação.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 657

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.