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Lei 13.105/2015 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › TÍTULO III — DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS › CAPÍTULO VI — DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA › Seção VIII — Da Partilha

Art. 652 da Lei 13.105/2015

Feito o esboço, as partes manifestar-se-ão sobre esse no prazo comum de 15 (quinze) dias, e, resolvidas as reclamações, a partilha será lançada nos autos.

Entenda o Art. 652

Feito o esboço, as partes se manifestam em 15 dias, em prazo comum. Resolvidas as reclamações, a partilha é lançada nos autos.

O que mais cai na prova

  • O prazo é de 15 dias.
  • O prazo é comum às partes.
  • A partilha só é lançada nos autos depois de resolvidas as reclamações.
Pegadinha comum

A banca troca os 15 dias por 5 ou 10 dias.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 652

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.