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Lei 13.105/2015 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › TÍTULO III — DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS › CAPÍTULO VI — DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA › Seção VIII — Da Partilha

Art. 653 da Lei 13.105/2015

A partilha constará:

I - de auto de orçamento, que mencionará:

a) os nomes do autor da herança, do inventariante, do cônjuge ou companheiro supérstite, dos herdeiros, dos legatários e dos credores admitidos;

b) o ativo, o passivo e o líquido partível, com as necessárias especificações;

c) o valor de cada quinhão;

II - de folha de pagamento para cada parte, declarando a quota a pagar-lhe, a razão do pagamento e a relação dos bens que lhe compõem o quinhão, as características que os individualizam e os ônus que os gravam.

Parágrafo único. O auto e cada uma das folhas serão assinados pelo juiz e pelo escrivão.

Entenda o Art. 653

A partilha é composta por dois documentos: o auto de orçamento, com os nomes envolvidos, o ativo, o passivo, o líquido partível e o valor de cada quinhão, e a folha de pagamento de cada parte. O auto e cada folha são assinados pelo juiz e pelo escrivão.

O que mais cai na prova

  • O auto de orçamento traz os nomes das pessoas envolvidas, o ativo, o passivo e o líquido partível.
  • O auto também indica o valor de cada quinhão.
  • Cada parte tem uma folha de pagamento com a quota, a razão do pagamento e os bens que compõem o quinhão.
  • O auto e cada folha são assinados pelo juiz e pelo escrivão.
Pegadinha comum

A banca troca os signatários, dizendo que assinam o juiz e o inventariante, ou que o auto é assinado só pelo escrivão.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 653

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.