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Lei 13.105/2015 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › TÍTULO III — DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS › CAPÍTULO VI — DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA › Seção VIII — Da Partilha

Art. 647 da Lei 13.105/2015

Cumprido o disposto no art. 642, § 3º, o juiz facultará às partes que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, formulem o pedido de quinhão e, em seguida, proferirá a decisão de deliberação da partilha, resolvendo os pedidos das partes e designando os bens que devam constituir quinhão de cada herdeiro e legatário.

Parágrafo único. O juiz poderá, em decisão fundamentada, deferir antecipadamente a qualquer dos herdeiros o exercício dos direitos de usar e de fruir de determinado bem, com a condição de que, ao término do inventário, tal bem integre a cota desse herdeiro, cabendo a este, desde o deferimento, todos os ônus e bônus decorrentes do exercício daqueles direitos.

Entenda o Art. 647

Feita a separação e alienação dos bens para pagar dívidas, as partes têm 15 dias para pedir seus quinhões. Depois o juiz decide a partilha, definindo os bens de cada herdeiro e legatário. Ele pode antecipar o uso e a fruição de um bem a um herdeiro.

O que mais cai na prova

  • O prazo comum para pedir quinhão é de 15 dias.
  • A decisão de deliberação da partilha resolve os pedidos e designa os bens de cada quinhão.
  • O juiz pode, em decisão fundamentada, deferir antecipadamente o uso e a fruição de um bem a um herdeiro.
  • Quem recebe a antecipação assume todos os ônus e bônus desde o deferimento.
Pegadinha comum

A banca troca a antecipação do uso e da fruição por antecipação da propriedade ou diz que a decisão não precisa ser fundamentada.

Na prática

O juiz permite que um herdeiro more desde já em um imóvel do espólio, que ao final do inventário integrará sua cota. Ele passa a arcar com os ônus do imóvel.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 647

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.