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Lei 13.105/2015 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › TÍTULO III — DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS › CAPÍTULO VI — DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA › Seção VIII — Da Partilha

Art. 650 da Lei 13.105/2015

Se um dos interessados for nascituro, o quinhão que lhe caberá será reservado em poder do inventariante até o seu nascimento.

Entenda o Art. 650

Se um dos interessados for nascituro, o quinhão dele fica reservado com o inventariante até o nascimento.

O que mais cai na prova

  • A reserva vale para o quinhão do nascituro.
  • O quinhão fica em poder do inventariante.
  • A reserva dura até o nascimento.
Pegadinha comum

A banca troca o inventariante por outra pessoa como guardiã do quinhão ou diz que o nascituro não participa da partilha.

Na prática

A viúva está grávida do filho do falecido. O quinhão do nascituro é reservado com o inventariante até o nascimento.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 650

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.