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Lei 13.105/2015 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › TÍTULO III — DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS › CAPÍTULO VI — DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA › Seção VIII — Da Partilha

Art. 651 da Lei 13.105/2015

O partidor organizará o esboço da partilha de acordo com a decisão judicial, observando nos pagamentos a seguinte ordem:

I - dívidas atendidas;

II - meação do cônjuge;

III - meação disponível;

IV - quinhões hereditários, a começar pelo coerdeiro mais velho.

Entenda o Art. 651

O partidor monta o esboço da partilha conforme a decisão do juiz, respeitando uma ordem de pagamento: primeiro as dívidas, depois a meação do cônjuge, a meação disponível e, por fim, os quinhões hereditários, começando pelo coerdeiro mais velho.

O que mais cai na prova

  • Quem organiza o esboço é o partidor, de acordo com a decisão judicial.
  • A ordem é dívidas, meação do cônjuge, meação disponível e quinhões hereditários.
  • Os quinhões começam pelo coerdeiro mais velho.
Pegadinha comum

A banca embaralha a ordem de pagamento ou troca o coerdeiro mais velho pelo mais novo.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 651

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.