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Lei 13.105/2015 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › TÍTULO III — DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS › CAPÍTULO VI — DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA › Seção VIII — Da Partilha

Art. 656 da Lei 13.105/2015

A partilha, mesmo depois de transitada em julgado a sentença, pode ser emendada nos mesmos autos do inventário, convindo todas as partes, quando tenha havido erro de fato na descrição dos bens, podendo o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, a qualquer tempo, corrigir-lhe as inexatidões materiais.

Entenda o Art. 656

Mesmo após o trânsito em julgado, a partilha pode ser corrigida nos próprios autos do inventário, se todas as partes concordarem e tiver havido erro de fato na descrição dos bens. O juiz também pode corrigir inexatidões materiais a qualquer tempo, de ofício ou a pedido.

O que mais cai na prova

  • A emenda ocorre nos mesmos autos do inventário.
  • Exige a concordância de todas as partes e erro de fato na descrição dos bens.
  • O juiz pode corrigir inexatidões materiais de ofício ou a requerimento.
  • A correção de inexatidões pode ser feita a qualquer tempo.
Pegadinha comum

A banca diz que, transitada em julgado a sentença, nenhuma correção é possível, ou que basta a concordância da maioria das partes.

Na prática

Descobre-se que a matrícula de um imóvel foi descrita com número errado na partilha. Todas as partes concordam e a emenda é feita nos próprios autos.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 656

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.