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Lei 13.105/2015 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › TÍTULO III — DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS › CAPÍTULO XV — DOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA › Seção IX — Da Interdição

Art. 750 da Lei 13.105/2015

O requerente deverá juntar laudo médico para fazer prova de suas alegações ou informar a impossibilidade de fazê-lo.

Entenda o Art. 750

Quem pede a interdição de outra pessoa deve juntar laudo médico para provar o que alega, ou informar que não consegue fazê-lo.

O que mais cai na prova

  • O requerente deverá juntar laudo médico.
  • Alternativa: informar a impossibilidade de apresentá-lo.
Pegadinha comum

A banca diz que a petição de interdição dispensa laudo médico. O texto exige o laudo ou a informação da impossibilidade.

Na prática

A filha pede a interdição do pai e anexa o laudo médico que atesta sua condição.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 750

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.