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Lei 13.105/2015 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › TÍTULO III — DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS › CAPÍTULO XV — DOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA › Seção IX — Da Interdição

Art. 748 da Lei 13.105/2015

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O Ministério Público só promoverá interdição em caso de doença mental grave:

I - se as pessoas designadas nos incisos I, II e III do art. 747 não existirem ou não promoverem a interdição;

II - se, existindo, forem incapazes as pessoas mencionadas nos incisos I e II do art. 747.

Entenda o Art. 748

O Ministério Público só promove a interdição em caso de doença mental grave, e apenas se os demais legitimados (cônjuge, companheiro, parentes, tutores e representante da entidade) não existirem, não promoverem a interdição, ou forem incapazes.

O que mais cai na prova

  • O Ministério Público só atua em caso de doença mental grave.
  • Atua se as pessoas dos incisos I, II e III do art. 747 não existirem ou não promoverem.
  • Atua também se, existindo, o cônjuge, companheiro, parentes ou tutores forem incapazes.
Pegadinha comum

A banca diz que o Ministério Público pode promover interdição em qualquer caso de incapacidade, sem condição.

Na prática

Pessoa com doença mental grave não tem parentes conhecidos: o Ministério Público promove a interdição.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 748

1 questão de prova cita este artigo.

  • Questão 59 · Polícia Civil do Estado do Maranhão/MA 2017 — Médico Legista
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.