Art. 754 da Lei 13.105/2015
Apresentado o laudo, produzidas as demais provas e ouvidos os interessados, o juiz proferirá sentença.
Lei 13.105/2015 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › TÍTULO III — DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS › CAPÍTULO XV — DOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA › Seção IX — Da Interdição
Apresentado o laudo, produzidas as demais provas e ouvidos os interessados, o juiz proferirá sentença.
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Com o laudo apresentado, produzidas as demais provas e ouvidos os interessados, o juiz profere a sentença.
A banca diz que o juiz pode sentenciar antes da apresentação do laudo pericial. O texto coloca o laudo antes da sentença.
Juntado o laudo e ouvidos os interessados, o juiz decide o pedido de interdição.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.