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Lei 13.105/2015 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › TÍTULO III — DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS › CAPÍTULO XV — DOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA › Seção IX — Da Interdição

Art. 754 da Lei 13.105/2015

Apresentado o laudo, produzidas as demais provas e ouvidos os interessados, o juiz proferirá sentença.

Entenda o Art. 754

Com o laudo apresentado, produzidas as demais provas e ouvidos os interessados, o juiz profere a sentença.

O que mais cai na prova

  • A sentença vem depois do laudo, das demais provas e da oitiva dos interessados.
  • O juiz só sentencia depois de apresentado o laudo pericial.
Pegadinha comum

A banca diz que o juiz pode sentenciar antes da apresentação do laudo pericial. O texto coloca o laudo antes da sentença.

Na prática

Juntado o laudo e ouvidos os interessados, o juiz decide o pedido de interdição.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 754

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.